Tribunal da Relação de Lisboa: Acórdão de 07 de novembro de 2023 (Processo n.º 3844/19.6T8LSB.L1-7), com o seguinte sumário:
I- Sempre que se verifique que a alteração da decisão sobre matéria de facto pretendida pelo apelante é manifestamente insuscetível de ter como efeito a alteração da decisão quanto ao fundo da causa, deve concluir-se que a apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto contraria os princípios da celeridade e celeridade e economia processuais (art.ºs 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do CPC), e constitui um ato inútil, e como tal proibido (art.º 130º), razão pelo qual deve o Tribunal da Relação rejeitá-la.
II- O contrato de seguro de acidentes pessoais cobre os riscos de lesão corporal, invalidez ou morte da pessoa segura – art.º 210º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
III- Por força da outorga de tal contrato fica a seguradora obrigada a reembolsar o segurado no valor dos danos pessoais emergentes daqueles eventos, nos termos previstos na apólice. No caso de morte, o valor a entregar aos beneficiários da pessoa segura corresponde ao capital seguro – art.º 198º, nº 2 da LCS, aplicável ex vi do art.º 211º, nº 1 do mesmo diploma.
IV- Nos termos do disposto no art.º 210º da LCS, o conceito de “acidente” relevante para a delimitação dos riscos cobertos por seguro de acidentes pessoais consiste num evento de natureza “súbita, externa, e imprevisível”, que causa “lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura”.
V- Tendo a pessoa segura falecido em morte em consequência de enfarte agudo do miocárdio, e não se tendo apurado que tal enfarte tenha sido consequência de qualquer causa externa ao falecido, aquele evento não constitui “acidente pessoal”, razão pela qual não constitui um risco coberto pelo seguro de acidentes pessoais.



