A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro (“lei sobre direito ao esquecimento”), consagra o direito ao esquecimento a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, melhorando o acesso ao crédito e a contratos de seguro associados. Este direito é aplicável na contratação de crédito à habitação, no crédito a consumidores e à contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos (cfr. art. 3.º, n.º 1). O direito ao esquecimento materializa-se na (1) proibição de aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias e na (2) proibição de recolha e tratamento de informação relativa a situação médica que originou o risco agravado de saúde ou deficiência. Tal configura a proibição de práticas discriminatórias, que a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, densifica nas alterações que introduz ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (regime jurídico do contrato de seguro, “LCS”), e à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto (sobre a proibição de práticas discriminatórias).
O diploma apresenta lacunas na definição de conceitos e desenvolvimento de aspetos de regime, aos quais o Orçamento do Estado para 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29/12, “OE24”) procurou dar resposta:
- Acordo nacional de acesso ao crédito e aos seguros (cfr. art. 293.º, OE24): este acordo está previsto no artigo 15.º-A, LCS, e prevê um entendimento entre o Estado, as associações representativas de instituições financeiras (e.g. seguros) e as organizações representativas de pessoas com risco de saúde agravado, pessoas com deficiência e utentes do sistema de saúde. Está estabelecido que: (1) incumbe ao Estado, através dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, comércio, inclusão e saúde, redigir e monitorizar o referido Acordo; (2) os consumidores que celebrem estes contratos de crédito ou de seguro sejam informados sobre o direito ao esquecimento e sobre este Acordo, em formato e linguagem acessíveis (a definir pela ASF e pelo Banco de Portugal); e (3) na falta de um Acordo até 30.06.2024 as matérias que nele devam estar previstas serão definidas por decreto-lei.
- Esclarecimento de conceitos sobre o direito ao esquecimento (cfr. art. 309.º, OE24): existem conceitos que não estavam claros na lei e assim continuam (por exemplo o que se entende por “Pessoas que tenham mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência”), passando porém a estabelecer-se a possibilidade da ASF densificar os seguintes aspetos que não estão definidos na lei: (1) os parâmetros de não recolha ou processamento de informação médica relacionada com a condição médica que originou o risco agravado para a saúde ou deficiência; (2) conceitos de “práticas discriminatórias”, “práticas e técnicas de avaliação, seleção e aceitação de riscos”, proibição de discriminação entre “saúde física e mental ou psíquica, (3) o significado de “tratamentos adjuvantes”, que são realizados como complemento às terapias para tratamento da doença, e (4) ao mecanismo de “proteção de cobertura” previsto no art. 217.º, da LCS.
- Deveres de informação (cfr. art. 310.º, OE24): as instituições financeiras estão sujeitas a deveres de informação (num aditamento à lei sobre o direito ao esquecimento), pelo que devem prestar todos os esclarecimentos e informações necessários aos consumidores que recorram ao crédito à habitação ou crédito ao consumo sobre as condições aplicáveis às pessoas que tenham ultrapassado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.