- A uniformização das regras de acessibilidade numa UE inclusiva
A Diretiva Europeia de Acessibilidade (European Accessibility Act – EAA, Diretiva (UE) 2019/882) estabelece requisitos comuns para garantir que determinados produtos e serviços na União Europeia sejam acessíveis a pessoas com deficiência e utilizadores com limitações funcionais.
Esta diretiva surge num contexto em que as disposições sobre acessibilidade divergiam entre os Estados-Membros, num momento em que a procura por produtos acessíveis cresce e prevê-se um aumento significativo do número de pessoas com deficiência na população europeia. Ao incentivar a adoção de produtos e serviços mais acessíveis, contribui-se para uma sociedade mais inclusiva, promovendo a autonomia e a plena participação de todos.
- Os requisitos de acessibilidade em Portugal
Em Portugal, o EAA foi transposto pelo Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, que define o regime jurídico aplicável à acessibilidade de produtos e serviços. Este diploma impõe novas obrigações aos operadores económicos privados e produz efeitos a partir de 28 de junho de 2025.
O EAA é aplicável a um conjunto de produtos e serviços, visando torná-los mais acessíveis não só das pessoas com deficiência, mas também das empresas e da sociedade em geral. Embora os serviços financeiros estejam mencionados, o setor segurador não parece estar diretamente abrangido pelo diploma.
No entanto, o diploma inclui no seu âmbito os “serviços de comércio eletrónico” (art. 2.º, n.º 2, alínea f)), definidos como serviços prestados à distância através de websites ou aplicações móveis, por meios eletrónicos e mediante pedido individual do consumidor, com vista à celebração de um contrato de consumo.
Assim, o setor segurador poderá estar incluído quando as empresas prestem os seus serviços online, nomeadamente o processo de subscrição.
III. Em suma: um setor mais acessível para uma sociedade mais inclusiva
Para o cumprimento destes requisitos, os operadores económicos deverão rever e reformular produtos e serviços de modo a garantir a sua conformidade com os requisitos de acessibilidade. Para além do Decreto-Lei n.º 82/2022, a Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho define os requisitos de acessibilidade a produtos e serviços e ainda quais os critérios para avaliação desproporcionado de um encargo, ou seja, quando a implementação da acessibilidade se revelar excessivamente onerosa.
As principais alterações a implementar serão nos sites e aplicações móveis dos operadores, incluindo conteúdos audiovisuais, documentação disponibilizada e os processos digitais para acesso e subscrição de serviços. A Portaria n.º 220/2023 apresenta exemplos práticos de medidas que podem ser adotadas para garantir a conformidade com a legislação.
O Governo disponibilizou um validador de práticas de acessibilidade web, que avalia a conformidade das páginas segundo as principais diretrizes internacionais (WCAG 2.1). Inserindo o endereço da página na ferramenta disponibilizada, é possível obter uma avaliação do cumprimento dos critérios de acessibilidade definidos na legislação.
Outra Legislação Europeia a destacar:
Regulamento Delegado (UE) 2025/532 da Comissão, de 24 de março de 2025, que complementa o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os elementos que uma entidade financeira tem de determinar e avaliar ao subcontratar serviços de TIC que apoiem funções críticas ou importantes.
Regulamento Delegado (UE) 2025/1190 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2025, que complementa o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, conhecido como regulamento DORA, no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios utilizados para identificar as entidades financeiras obrigadas a realizar testes de penetração baseados em ameaças, os requisitos e normas que regem a utilização de testadores internos, os requisitos relativos ao âmbito, metodologia e abordagem para cada uma das fases de realização dos testes, os resultados, as fases de conclusão e de correção e o tipo de cooperação em matéria de supervisão e outra cooperação relevante e necessária para a realização dos TLPT e para facilitar o reconhecimento mútuo.