A Diretiva (UE) 2022/2557, de 14 de dezembro, sobre a resiliência das entidades críticas, estabelece regras mínimas harmonizadas para assegurar a prestação de serviços essenciais no mercado interno e melhorar a cooperação transfronteiriça entre as autoridades competentes. A Diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
As entidades críticas que prestem serviços indispensáveis à manutenção de funções sociais e atividades económicas devem dispor de um sistema robusto de deteção, prevenção, reação e recuperação de incidentes com potencial para perturbar a prestação dos serviços. A Diretiva identifica a banca e as infraestruturas do setor financeiro como setores de risco, embora não reconheça a atividade seguradora como serviço essencial. Contudo, na transposição da Diretiva, o setor segurador encontra-se consagrado no anexo ao diploma, considerando-se serviços essenciais a subscrição de contratos de seguro e a gestão e regularização de sinistros.
Em primeiro lugar, deverá ser feita, até 17 de janeiro de 2026 (art. 56.º, n.º1), a avaliação nacional de risco, para identificar as entidades críticas e as medidas de resiliência a adotar por parte destas entidades (cfr. art. 11.º, n.º1). Posteriormente, será definida a estratégia nacional para a resiliência das entidades críticas, na qual se estabelecem as medidas, os objetivos estratégicos e as linhas de ação nesta matéria, considerando a avaliação nacional de risco (art. 12.º, n.º1). Posto isto, serão identificadas as entidades críticas considerando, nomeadamente, o caráter essencial dos serviços prestados (art. 13.º). A avaliação nacional de risco é revista a cada quatro anos (art. 11.º, n.º7).
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), enquanto entidade responsável pelo setor segurador, propõe junto do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência quais as entidades críticas, conforme o processo previsto nos artigos 15.º a 17.º. Sublinhe-se que as entidades críticas no setor financeiro não estão sujeitas às obrigações previstas no decreto-lei sobre resiliência das entidades críticas (capítulo III), entidades críticas de especial relevância europeia (capítulo IV) e fiscalização (capítulo V) – cfr. art. 18.º. O processo de identificação das entidades críticas é revisto de quatro em quatro anos, a partir de 17 de julho de 2026 (art. 19.º, n.º1, e art. 56.º, n.º3).
Em suma, o setor segurador encontra-se no escopo do diploma, devido ao caráter essencial das atividades de subscrição e de gestão de sinistros, embora o seu impacto ainda seja desconhecido devido à não definição das entidades críticas por ele abrangidas e as medidas que deverão ser por elas adotadas. Estas dúvidas serão, no limite, dissipadas até 17 de julho de 2026, data em que deverão estar definidas quais as entidades críticas e quais as obrigações que impendem sobre estas entidades.