Foi publicado o Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março, que completa a transposição da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (SORCA). Este diploma altera o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, tendo como objetivo reforçar a proteção dos lesados de acidentes de viação, nomeadamente quando envolvem reboques ou em situações de insolvência ou liquidação de seguradores.
A Diretiva (UE) 2021/2118 determinou a necessidade de se introduzirem modificações no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, diploma que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em Portugal, tendo agora sido transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março.
Sintetizam-se as principais alterações introduzidas pelo novo diploma:
- Nova derrogação à obrigação de seguro: o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, prevê que estão isentos da obrigação de seguro os Estados estrangeiros e as organizações internacionais das quais Portugal seja membro e o próprio Estado português (sem prejuízo de certos departamentos e serviços, se assim for decidido), assim como os veículos de caminhos de ferro, do metro, máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula e veículos utilizados em funções meramente agrícolas e industriais. O novo diploma vem introduzir uma nova derrogação à obrigação de seguro, referente a veículos temporária ou permanentemente retirados e proibidos de utilização, desde que tenha sido instaurado um procedimento administrativo ou outra medida verificável.
- Proteção dos lesados em acidentes com reboques: o Decreto-Lei n.º 26/2025 visa resolver as dificuldades enfrentadas por lesados nos acidentes que envolvam veículos atrelando um reboque, designadamente quando os seguros do trator e do reboque são garantidos por diferentes seguradores.
Este novo regime facilita o processo de indemnização do lesado, permitindo que este solicite a qualquer um dos seguradores (ao do trator ou ao do reboque) a identificação do outro segurador, bem como o pagamento da totalidade da indemnização, até ao limite do correspondente capital seguro. Além disso, sempre que, nestes acidentes, só um dos veículos se encontre seguro ou em que apenas seja possível identificar um dos seguradores, esse segurador é responsável pelo pagamento da totalidade da indemnização ao lesado, tendo o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) uma função subsidiária na satisfação da reparação de danos emergente desse acidente.
- Indemnizações em caso de insolvência ou liquidação do segurador: o objetivo desta medida é garantir que os lesados de acidentes de viação sejam sempre indemnizados, mesmo em caso de insolvência ou liquidação do segurador responsável pelo pagamento. Independentemente do local do acidente (Portugal, outro Estado-Membro ou países terceiros aderentes ao sistema da Carta Verde, desde que o acidente tenha sido causado por veículo habitualmente estacionado e segurado em Estado Membro) e da origem do segurador em situação de insolvência ou liquidação (Portugal ou outro Estado-Membro), os lesados podem reclamar a indemnização diretamente ao organismo de indemnização do seu Estado-Membro de residência, que, em Portugal, é o Fundo de Garantia Automóvel (FGA). Este organismo terá direito de regresso contra o organismo congénere do país de origem do segurador, que será o responsável final.
- Revisão e atualização dos capitais mínimos obrigatórios de seguro: são conhecidos os capitais mínimos obrigatoriamente seguros, em vigor desde 1 de junho de 2022: 6.450.000€ por acidente para os danos corporais e 1.300.000€ por acidente para danos materiais. O presente diploma incorpora uma cláusula de revisão uniforme destes montantes (índice harmonizado de preços no consumidor – IHPC), devendo os mesmos ser atualizados de cinco em cinco anos, sob proposta da Comissão Europeia.
- Declaração de historial de sinistros: trata-se do comummente conhecido certificado de tarifação. Esta declaração, que pode incluir informação de outro segurador, deve ser emitida de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2024/1855 da Comissão, de 3 de julho de 2024, que estabeleceu as normas de execução respeitantes ao modelo para a declaração de historial de sinistros.
O Decreto-Lei n.º 26/2025, em linha com a diretiva que transpõe, especifica que os seguradores que tenham em conta estas declarações na determinação dos prémios não podem discriminar o tomador em função da sua nacionalidade ou residência e que devem tratar as declarações emitidas noutro Estado-Membro de forma igual às emitidas em Portugal, incluindo para efeitos de aplicação de descontos.
Os seguradores devem disponibilizar no seu website uma panorâmica geral das suas políticas no que respeita à utilização que fazem das declarações de historial de sinistros para cálculo dos prémios.
As regras relativas ao novo modelo padronizado da declaração de historial de sinistros, bem como o uso que da mesma é feita pelos seguradores apenas produzirão efeitos a partir de 24 de julho de 2025.
- Ferramentas independentes de comparação de preços: a 6.ª Diretiva prevê que os Estados-Membros possam certificar instrumentos que permitam aos consumidores comparar gratuitamente os preços, tarifas e coberturas de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, desde que cumpram determinados requisitos, ou criar ferramentas públicas de comparação de preços. O Decreto-Lei n.º 26/2025 atribui a competência de certificação das ferramentas independentes de comparação de preços à ASF e estabelece os requisitos a que devem obedecer tais ferramentas. Vem igualmente permitir à ASF a criação desta ferramenta.
- Fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro: atualmente, os Estados-Membros devem abster-se de proceder à fiscalização do seguro de veículos que tenham o seu estacionamento habitual em outro Estado-Membro ou em países terceiros e que entrem no território nacional provenientes de outro Estado-Membro, exceto se a mesma for não sistemática, não discriminatória e efetuada no âmbito de um controlo que não tenha por objeto exclusivo a verificação do seguro. Porém, novos desenvolvimentos tecnológicos, como a tecnologia que permite o reconhecimento automático de matrículas, permitem a fiscalização dos seguros sem a paragem dos veículos. É justamente a esta realidade que a Diretiva e o diploma de transposição vêm dar resposta, autorizando a fiscalização da obrigação de seguro apenas na condição de ser realizada de forma não discriminatória, necessária e proporcional ao fim prosseguido e no âmbito de (i) um controlo que não tenha por objeto exclusivo a verificação do seguro ou (ii) um sistema geral de controlo realizado em relação a quaisquer veículos, independentemente do local do seu estacionamento habitual, e que não requeira a paragem do veículo.
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São ainda previstos a finalidade do tratamento dos dados pessoais obtidos por via desta fiscalização, bem como os prazos máximos de conservação e a possibilidade de partilha dos mesmos.
Em suma, o Decreto-Lei 26/2025, de 20 de março, que entrou em vigor no dia 25 de março de 2025, adequa o direito interno português ao quadro legal da União Europeia, visando reforçar a proteção dos cidadãos, quando lesados em consequência de acidente de viação.
Outra Legislação nacional a salientar:
Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março – Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2557, relativa à identificação, designação e reforço da resiliência das entidades críticas. Nos termos do anexo ao diploma, o setor segurador é considerado um setor crítico, sendo considerados serviços essenciais a subscrição de contratos de seguro e a gestão e a regularização de sinistros.
Portaria n.º 118/2025/1, de 17 de março – Cria e regula o Programa MAIS ― Medidas de Ativação e Inclusão Social. O diploma prevê que a entidade promotora contrate um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e em consequência do exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário (cfr. art. 13.º, n.º3).
Resolução da Assembleia da República n.º 71/2025, de 17 de março – Recomenda ao Governo a melhoria das condições de trabalho dos bombeiros voluntários com contrato de trabalho com as associações humanitárias de bombeiros e a atualização dos respetivos seguros de acidentes pessoais.
Portaria n.º 92/2025/1, de 10 de março – Primeira alteração da Portaria n.º 454-B/2023, de 28 de dezembro, que estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Seguros de colheitas», do domínio «B.3 Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal).
Portaria n.º 83/2025/1, de 5 de março – Determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais. O diploma determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez (cfr. art. 1.º).
Resolução da Assembleia da República n.º 47/2025, de 25 de fevereiro – Acesso ao Serviço Nacional de Saúde por cidadãos estrangeiros não residentes. A Recomendação 7 refere que se “promova a cobrança, por parte das instituições de saúde, dos custos decorrentes e legalmente previstos da prestação dos cuidados de saúde não-emergentes, assim como de fármacos dispensados, ao particular, em momento prévio à prestação dos mesmos, ou ao país de origem ou à seguradora, através de acordo internacional ou seguro de saúde, válido em Portugal e aceite pelo SNS, revertendo a receita na íntegra para a Unidade Local de Saúde (ULS) que o prestou”.
Lei n.º 13/2025, de 20 de fevereiro – Reforça medidas extraordinárias de apoio às populações afetadas pelos incêndios rurais ocorridos em setembro de 2024, alterando o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro. Esta é a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, que estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024 e que estabelecem medidas complementares em relação a contratos de seguro.
Resolução da Assembleia da República n.º 34/2025, de 17 de fevereiro – Recomenda ao Governo a atualização do cálculo de remição de pensões devidas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.
Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro – Estabelece a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4. Este diploma tem impacto na participação de acidentes de trabalho, sendo exigido o código de atividade da entidade empregadora (cfr. Portaria 14/2018).
Esta informação encontra-se disponível no site da APS, no menú de topo ‘Legislação’.