A Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que o tomador do seguro tenha o direito de solicitar a qualquer momento uma declaração relativa aos sinistros que envolvam responsabilidade civil, provocados pelo veículo ou veículos cobertos pelo contrato de seguro durante pelo menos os cinco anos anteriores à relação contratual, ou à ausência desses sinistros («declaração de historial de sinistros»).
Com o objetivo de facilitar a verificação e autenticação das declarações de historial de sinistros anteriores dos tomadores de seguro que pretendam celebrar novos contratos de seguros, a declaração de historial de sinistros deve ter um formato e um conteúdo que a tornem facilmente reconhecível em toda a União devendo ser emitida de acordo com o modelo previsto no Regulamento de Execução (UE) 2024/1855 da Comissão de 3 de julho de 2024, e conter as informações necessárias para os fins para que é emitida relativas:
- a) À identificação da empresa de seguros;
- b) À identificação do tomador de seguro, incluindo os respetivos contactos;
- c) À identificação do veículo seguro e o respetivo número de identificação;
- d) À data de início e de vencimento da cobertura de seguro do veículo;
- e) Ao número de sinistros que envolvam responsabilidade civil de terceiros regularizados no âmbito do contrato de seguro do titular da apólice durante o período abrangido pela declaração de historial de sinistros, incluindo a data de cada sinistro;
- f) Informações adicionais pertinentes ao abrigo das regras ou práticas em vigor nos Estados-Membros.
As empresas de seguros que têm em conta as declarações de historial de sinistros na determinação dos prémios de seguro automóvel não poderão discriminar o tomador do seguro em função da sua nacionalidade ou exclusivamente em função do seu anterior Estado-Membro de residência, devendo tratar uma declaração de sinistro de outro Estado-Membro do mesmo modo que uma declaração de sinistro nacional e aplicar a um cliente de outro Estado-Membro quaisquer descontos que seriam concedidos a um cliente nacional, incluindo os descontos que são exigidos pela legislação nacional do Estado-Membro, tais como os descontos «bonus malus» – o sistema de bonus malus é um sistema de tarifação a posteriori, que influencia positiva ou negativamente, o prémio da anuidade em função da existência ou ausência de sinistros da responsabilidade do tomador de seguro do veículo seguro ocorridos num determinado período.
Em caso de ausência de sinistros, haverá uma redução percentual no prémio do seguro (bonus) do seguro, havendo um agravamento percentual do prémio (malus) quando existem sinistros que originem o pagamento de uma indemnização ou a constituição de uma provisão).
A declaração de historial de sinistros deve ser facultada, por via eletrónica ao tomador de seguro no prazo de 15 dias após solicitação da mesma, devendo ser igualmente fornecida gratuitamente em papel, quando solicitada.
O modelo de declaração de historial de sinistros é aplicável a partir de 24 de julho de 2025.
Autor: APS