Diretiva 2024/1760, de 13 de junho, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade – CSDDD (Corporate Sustainability Due Diligence Directive)
Esta Diretiva visa assegurar que as empresas contribuam para a identificação, e, sempre que necessário, priorização, prevenção, atenuação, cessação, minimização e reparação, dos efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente decorrentes das respetivas operações, das suas subsidiárias e cadeias de valor.
O processo de dever de diligência previsto na CSDDD deverá abranger seis etapas:
- integrar o dever de diligência nas políticas e nos sistemas de gestão,
- identificar e avaliar os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente,
- prevenir, fazer cessar ou minimizar os efeitos negativos reais e potenciais nos direitos humanos e no ambiente,
- monitorizar e avaliar a eficácia das medidas,
- comunicar,
- conceder reparação.
Esta CSDDD representa um marco na regulamentação da União Europeia que visa proteger os direitos humanos, combatendo práticas como o trabalho infantil e a exploração dos trabalhadores, além de preservar o meio ambiente, enfrentando problemas como a poluição e a perda de biodiversidade.
De referir que esta Diretiva será complementar à CSRD (Corporate Sustainability Reporting Directive), e irá ainda apoiar a Sustainable Finance Disclosure Regulation (SFDR), sendo que, segundo este regulamento, as empresas são obrigadas a publicar uma declaração sobre as suas políticas de diligência em relação aos principais impactos adversos das suas decisões de investimento em fatores de sustentabilidade.
Além disso, é também complementar ao Regulamento de Taxonomia, indo ao encontro do estabelecido no seu artigo 18.º, relativo às salvaguardas mínimas, com as quais as empresas devem cumprir para que as atividades económicas sejam classificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental. E, de facto, ao exigir que as empresas identifiquem os riscos adversos em todas as suas operações e cadeias de valor, pode ajudar a fornecer informações mais detalhadas aos investidores.
Os Estados-Membros terão agora de transpor as obrigações para o direito nacional até 26 de julho de 2026 e os prazos de aplicação encontram-se fixados entre 2027 e 2029:
- 25 de julho de 2024: data de entrada em vigor (20 dias após publicação);
- Até 26 de julho de 2026: os Estados-Membros devem transpor as disposições para o direito nacional e, assim, darem cumprimento à diretiva;
- A partir de 26 de julho de 2027: as regras passarão a aplicar-se às empresas, com prazos entre os 3 e os 5 anos, após a entrada em vigor do diploma.
- A partir de 26 de julho de 2028: as regras passarão a aplicar-se às empresas com mais de 3.000 trabalhadores e um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 900 milhões de euros;
- A partir de 26 de julho de 2029: aplicação às restantes empresas abrangidas (450 milhões de euros de volume de negócios líquido a nível global e mais de 1.000 trabalhadores).