
Conheça a recente legislação publicada, ao nível nacional, com impacto no setor segurador:
Portaria n.º 423/2025/1, de 26 de novembro – Define o capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil que os especialistas em física médica estão obrigados a dispor, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 162.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
Decreto-Lei n.º 123/2025, de 21 de novembro – Estabelece os requisitos aplicáveis ao alojamento temporário destinado a trabalhadores deslocados do setor da construção civil.
Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, reduzindo as taxas gerais.
Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro – Introduz o regime de grupos de IVA, que consiste na consolidação dos saldos do IVA a pagar ou recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais.
Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro – Altera o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpondo o artigo 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Resolução da Assembleia da República n.º 147/2025, de 13 de outubro – Recomenda ao Governo que introduza melhorias e atualizações à legislação sobre doenças profissionais.
Esta informação encontra-se disponível no site da APS, no menú de topo ‘Legislação’.
Novas regras de acesso ao Registo Central do Beneficiário Efetivo – agora só com interesse legítimo
O Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro, vem alterar o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), aprovado pela Lei n.º89/2017, de 21 de agosto, transpondo para o ordenamento jurídico português o artigo 74.º, da Diretiva (UE) 2024/1640, de 31 de maio. Este diploma integra o novo pacote legislativo europeu sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
O RCBE tem como objetivo identificar as pessoas singulares que detêm o controlo efetivo das entidades jurídicas. Para as seguradoras esta informação é relevante, na medida em que contribui para o cumprimento dos deveres de identificação e diligência a que estão adstritas, nomeadamente quando estabelecem relações de negócio com os seus clientes. As seguradoras são entidades obrigadas no contexto da Lei n.º83/2017, de 18 de agosto, relativa à prevenção do branqueamento de capitais.
Como principal novidade, as pessoas ou entidades que queiram aceder à informação do RCBE terão de demonstrar um interesse legítimo. O anterior regime previa um acesso público generalizado; agora, é exigido um interesse legítimo que, no caso das seguradoras poderá existir para efeitos contratuais, tal como decorre do artigo 40.º da Diretiva (UE) 2024/1640, de 31 de maio.
A demonstração do interesse legítimo será avaliada caso a caso pelo Instituto dos Registos e Notariado (IRN, I.P.). O modo de acesso à informação e os dados de identificação dos utilizadores recolhidos pelo IRN, I.P., serão objeto de regulamentação própria através de portaria. Para efeitos de auditoria e controlo, todos os acessos serão registados por um período de cinco anos, nomeadamente o motivo e o fundamento apresentados.
O Decreto-Lei prevê ainda a possibilidade de acesso à informação do RCBE através de uma carteira digital, a regulamentar em diploma próprio.
Em suma, e embora permaneçam algumas questões que serão esclarecidas em regulamentação posterior, as alterações ao regime do RCBE procuram reforçar a proteção dos dados pessoais dos beneficiários efetivos, assegurando simultaneamente os objetivos de transparência e combate ao branqueamento de capitais.



