Fique a par da jurisprudência publicada, com impacto no setor segurador:
A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, prevista no artigo 53.º da Lei de Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04/09 – LAT) destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa quando o sinistrado se encontra, ou venha a encontrar, em situação de dependência devido a incapacidade permanente para o trabalho.
O valor máximo da prestação suplementar estava limitado a 1,1 do valor do Indexante de Apoios Sociais[1], nos termos do artigo 54.º, n.º 1, da LAT.
Contudo, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 380/2024, de 04/06, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral desta norma, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida[2].
Neste seguimento, foram também publicados dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, já considerando o Acórdão do Tribunal Constitucional que contribuem para clarificar o regime aplicável à atualização da prestação suplementar[3]. Nestes acórdãos esclarece-se que para acidentes de trabalho ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2010, aplica-se a Lei n.º 98/2009, sendo o limite máximo da prestação suplementar a retribuição mínima mensal garantida, ressalvados os casos julgados (de acordo com o artigo 282.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa). Já para acidentes anteriores a 01 de janeiro de 2010, aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º142/99, de 30/04, no qual as prestações são atualizadas anualmente[4], em linha com as pensões do regime da segurança social.
[1] Valor determinado pela Portaria n.º 6-B/2025/1, de 06/01 que em 2025 é de 552,50 euros e que acrescido de 10% prevista na LAT soma 574,75 euros.
[2] Valor determinado pelo Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19/12 que em 2025 é de 870 euros.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de julho de 2025, processo n.º 1355/16.0T8TVD.3.L1-4 (Maria José Costa Pinto) e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de julho de 2025, processo n.º 1382/16.8T8TVD.2.L1-4 (Leopoldo Soares)
[4] A atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2025 consta da Portaria n.º 6-A/2025/1, de 06/01.