
Lei n.º 38-A/2024, de 27 de setembro – autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
Portaria n.º 241/2024/1, de 2 de outubro – estabelece os requisitos gerais da plataforma eletrónica de registo do mercado voluntário de carbono, prevendo a “opção de recorrer a um seguro para efeitos de para efeitos de cobertura de eventuais situações de reversão de emissões sequestradas, quando aplicável” (al.ª h) do Anexo II).
Portaria n.º 266/2024/1, de 15 de outubro – alarga as regras de tramitação eletrónica aos processos e procedimentos que correm termos nos serviços do Ministério Público (entra em vigor a 03.12.2024). É republicada como Anexo a Portaria 280/2023, de 26 de agosto, que passa a referir no artigo 1.º:
1 – A presente portaria regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos serviços do Ministério Público.
(…)
5 – O disposto no n.º 1 abrange, designadamente:
(…)
- b) As fases processuais dirigidas pelo Ministério Público, nomeadamente a fase de inquérito do processo penal, a fase de inquérito do processo tutelar educativo e a fase conciliatória do processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho;”
Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro – regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
Altera o Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio (seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes), passando o artigo 8.º, n.º2, a ter a seguinte redação: “As empresas de seguros participarão ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente, e por correio eletrónico ou outra via com o efeito de registo de mensagens, aqueles de que tenha resultado morte.”.
Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro – transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União. O diploma refere as entidades de “investimento no setor dos seguros” definindo-as no art. 3.º, n.º3, 5):
Entidade de investimento no setor dos seguros”, uma entidade que corresponderia à definição de “fundo de investimento” ou à definição de “veículo de investimento imobiliário”, constantes do n.º 1, caso não tivesse sido estabelecida em relação a passivos relativos a contratos de seguro ou de renda e caso não fosse integralmente detida por uma entidade sujeita a regulamentação, enquanto companhia de seguros, na jurisdição em que está localizada.
Decreto-Lei n.º 88/2024, de 14 de novembro – altera o Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, que aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, com o intuito de reforçar o apoio a empresas afetadas por situações de calamidade.
Estabelece o enquadramento e articulação do seguro celebrado para cobrir riscos relacionados com uma “situação adversa” com os apoios atribuídos para mitigar os danos causados por calamidades naturais [artigo 6.º, n.º 1, alíneas e) e j), artigo 10.º, n.ºs 4 e 7, e artigo 11.º, alíneas h) e i)].
Esta informação encontra-se disponível no site da APS, no menú de topo ‘Legislação’.



