Com as altas temperaturas a fazerem-se sentir em Portugal, a época de fogos inicia-se quase de imediato, sendo importante revisitar a proteção conferida aos bombeiros, enquanto parte essencial numa luta que se repete ano após ano.
O regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional está estabelecido no Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho (alterado pelo Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio que o republica).
Considera-se bombeiro o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Neste contexto, está previsto um quadro de direitos a atribuir aos bombeiros, nos quais se inclui um seguro obrigatório de acidentes pessoais. O diploma referido estabelece como direito dos bombeiros dos quadros de comando e ativo, entre outros, beneficiar de seguro de acidentes pessoais, uniformizado e atualizado, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento.
Cabe aos municípios suportar os encargos com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.
Condições mínimas do seguro
A Portaria 123/2014, de 19 de junho, regulamenta o seguro obrigatório estabelecido no acima referido Decreto-Lei 241/2007:
- Fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos;
- Delimita o âmbito da cobertura deste seguro obrigatório clarificando que abrange os acidentes pessoais dos bombeiros não cobertos por seguro de acidentes de trabalho ou pelo regime dos acidentes em serviço dos trabalhadores que exerçam funções públicas.
Consideram-se cobertos os acidentes ocorridos no desempenho das respetivas funções/missões ou por causa delas.
Consideram-se ainda cobertos os acidentes ocorridos em representação e os ocorridos durante o percurso direto para o local de apresentação ao serviço ou do regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, desde que em território nacional ou no limite de intervenção fronteiriço convencionado com o Estado Espanhol.
O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguidamente indicadas:
• Morte | Indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada (a remuneração mensal mínima garantida para 2024 é de 820€, fixada pelo Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro). |
• Invalidez permanente | Indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada |
• Incapacidade temporária parcial ou total | Até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por dia |
• Despesas de tratamento e medicamentos | Até ao montante equivalente a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada |
Só se encontram abrangidos pelo regime estabelecido no quadro legal abordado os bombeiros que estiverem registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses. As Associações Humanitárias de Bombeiros remeterão trimestralmente às Câmaras Municipais, com caráter obrigatório, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice e em que situações (estes elementos devem ser validados pelos respetivos Comandantes Operacionais Distritais).
Autor: APS