A Lei nº 13/2023, de 13 de abril, que alterou o Código do Trabalho, veio estabelecer novas obrigações para quem contrate empregado doméstico. As modificações têm impacto no contrato de trabalho, nas obrigações à Segurança Social e, necessariamente, na contratação de seguro de acidentes de trabalho, enquanto seguro obrigatório. Estas regras são aplicáveis aos empregadores (indivíduos ou empresas) na celebração de contrato de trabalho doméstico (que poderá ser celebrado sem termo ou com termo certo ou incerto). Vejamos as obrigações do empregador.
- Inscrição na Segurança Social
O empregador deve inscrever o empregado doméstico nos 15 dias anteriores ao início da entrada em vigor do contrato de trabalho (Esta obrigação está prevista no art. 29.º, n.º2, al. a), da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro). A inscrição é efetuada através da Segurança Social Direta. O empregador deve indicar que o trabalhador doméstico exerce a sua profissão com caráter de regularidade e sob sua direção mediante retribuição. A inscrição não será possível caso o empregador tenha vínculo familiar com o trabalhador.
Quando o trabalhador cesse a sua atividade com o empregador, este deverá comunicar esse facto à Segurança Social. De acordo com a nova legislação, o contrato poderá cessar por caducidade, quando haja insuficiência económica do empregador ou ocorra alteração de circunstâncias que tornem impossível a subsistência do contrato.
Caso o empregador não comunique à Segurança Social a admissão do trabalhador no prazo de seis meses após o prazo previsto, aquele é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias (O empregador que não comunique à Segurança Social a admissão de trabalhadores é punido nos mesmos termos que o crime de abuso de confiança fiscal (previsto no Art.º 105.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT).
O empregador está ainda obrigado a entregar uma declaração ao trabalhador ou cópia da comunicação da declaração de admissão e a pagar as contribuições e quotizações à Segurança Social.
- Pagamento das contribuições para a segurança social
O valor que o empregador paga à Segurança Social depende da remuneração declarada.
Caso o empregador não pague as contribuições dentro do prazo poderá pagar juros de mora (sobre o valor em dívida).
Seguro obrigatório de acidentes de trabalho
Por último, mas não menos importante, recordar que o empregador tem de celebrar um contrato de seguro de acidentes de trabalho para o empregado doméstico (Artigo 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei 235/92, de 24 de outubro) que garante as prestações legais em dinheiro, assim como as prestações de natureza médico-cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras necessárias à recuperação do trabalhador doméstico, caso este sofra um acidente de trabalho, seja durante a prestação do serviço ou no trajeto entre o local de trabalho e a sua residência, ou mesmo entre locais de trabalho, se tiver mais do que um emprego.
Caso não tenha seguro, o empregador pode estar sujeito a contraordenação grave (Artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei 235/92, de 24 de outubro ), uma vez que é um contrato de celebração obrigatória.
Veja o video da APS sobre o tema:
Autor: APS