
Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)
A Lei n.º 1/2025, de 6 de janeiro, entre muitas outras funções, veio finalmente executar na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (Regulamento PEPP), relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP).
Na parte referente ao PEPP, este diploma seguiu muito alinhado com as duas Propostas de Lei que haviam sido apresentadas em 2023 e que refletiam já diversos contributos formulados pelas três principais associações do setor financeiro – Associação Portuguesa de Seguradores, Associação Portuguesa de Bancos e Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios –, dando uma resposta genérica adequada às principais preocupações dos operadores.
Não obstante, a partir do momento em que o legislador optou por conferir ao PEPP um tratamento fiscal sem qualquer diferenciação positiva em relação aos PPR, não se vislumbra no mercado – seja do lado da procura, seja do lado da oferta – entusiasmo suficiente para transformar este produto num instrumento de poupança massificado, ou talvez mesmo comercializado.
Seguro obrigatório de Acidentes Pessoais dos Bombeiros – atualização de capitais seguros
Foi publicada a Portaria n.º 366/2024/1, de 31 de dezembro, que alterou a redação da Portaria n.º 123/2014, de 19 de junho, que fixa as condições mínimas do seguro obrigatório de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos.
A Portaria n.º 366/2024/1 atualizou os capitais mínimos das coberturas do seguro obrigatório de acidentes pessoais (artigo 3.º) nos seguintes riscos:
– Morte – indemnização passou a ser igual a 280 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), ou seja, 243.600 euros, considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, que atualizou o valor da RMMG para 870 euros, a partir de 01 de janeiro de 2025;
– Invalidez permanente – indemnização passou a ser igual a 280 vezes a RMMG, ou seja, 243.600 euros;
– Despesas de tratamento e medicamentos atualizadas até ao montante equivalente a 110 vezes a RMMG, ou seja, 95.700 euros.
A Portaria n.º 123/2014, de 19 de junho foi republicada, tendo entrado as alterações em vigor a 01 de janeiro de 2025.
Outra Legislação nacional a salientar:
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro – Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental. De acordo com o art. 6.º, os municípios da Região Autónoma dos Açores suportam os encargos com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros dos diversos quadros dos corpos de bombeiros, dos infantes e cadetes, e dos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros voluntários, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro – Altera o quadro regulatório aplicável às energias renováveis. O exercício das atividades de produção e armazenamento de eletricidade está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração (art. 11.º, n.º1). Por sua vez, o titular da licença de produção deve constituir e manter atualizado seguro de responsabilidade civil (arts. 31.º, n.º1, al. i) e 98.º).
Portaria n.º 319/2024/1, de 6 de dezembro – Sexta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, que prolonga o mecanismo de compensação de sinistralidade até 31 de dezembro de 2028.
Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro – Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2025, que passa a ser 870 euros.
Portaria n.º 347/2024/1, de 20 de dezembro – Aprova as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 37, aprovada pela Portaria n.º 5/2024, de 3 de janeiro, que procede ao ajustamento das respetivas instruções de preenchimento da declaração modelo 37 – juros de habitação permanente, prémios de seguros, comparticipações em despesas de saúde, planos de poupança reforma (PPR) e fundos de pensões e regimes complementares.
Portaria n.º 358/2024/1, de 30 de dezembro – Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2026 (66 anos e 9 meses).
Lei n.º 45-A/2024 de 31 de dezembro 2024 – Orçamento do Estado para 2025.
Lei n.º 45-B/2024 de 31 de dezembro 2024 – Lei das Grandes Opções para 2024-2028.
Portaria n.º 366/2024/1, de 31 de dezembro – Primeira alteração à Portaria n.º 123/2014, de 19 de junho, que fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos.
Portaria n.º 6/2025/1, de 3 de janeiro – Terceira alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 228/2023, de 21 de julho, e pela Portaria n.º 291/2023, de 28 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Este diploma considera os seguros de colheita nas tipologias integradas na prevenção e gestão de riscos (art. 13.º, n.º 1, al.ª d)).
Lei n.º 1/2025, de 6 de janeiro – Procede à execução de um conjunto de regulamentos europeus sobre serviços e infraestruturas financeiros, promovendo a sua plena aplicação em Portugal, e altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente. Este diploma assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (Regulamento PEPP), relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP).
Portaria n.º 10/2025/1, de 14 de janeiro – Define as regras de autenticação, segurança, controlo, utilização e funcionamento da Área de Serviços Digitais dos Tribunais. A portaria dá cumprimento ao disposto no art. 2.º, n.º9, do Decreto-Lei n.º91/2024, que regulamenta as citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas, no âmbito de processos judiciais.
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