
O seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes é obrigatório?
O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para trabalhadores independentes, exceto para os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar.
O seguro rege-se, com adaptações, pelas mesmas disposições do seguro do trabalhador por conta de outrem (Lei 98/2009, de 9 de setembro), salvo no que está especificamente estabelecido na legislação especial (Decreto-Lei 159/99, de 11 de maio).
Mesmo se um trabalhador independente trabalhar simultaneamente por conta de outrem, terá ainda assim de celebrar um seguro de acidentes de trabalho de trabalhador independente.
Que coberturas estão incluídas?
O seguro de acidentes de trabalho para trabalhador independente visa proporcionar todo o tipo de assistência clínica e o pagamento de indemnizações e pensões na sequência de acidente de trabalho que origine situações de incapacidade ou morte. Na sequência de acidente de trabalho terá assegurado as seguintes prestações:
Prestações em Espécie: são prestações em espécie as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa.
Prestações em Dinheiro (determinadas em função do salário seguro): indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, o subsídio para readaptação de habitação, a prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e nos casos de morte as pensões aos familiares do sinistrado bem como o subsídio por morte e despesas de funeral.
Tenho um seguro de acidentes de trabalho enquanto trabalhador por conta de outrem e outro como trabalhador independente. Em caso de acidente qual deles devo acionar?
Se o trabalhador acidentado for, simultaneamente, trabalhador independente e trabalhador por conta de outrem e havendo dúvida sobre o regime aplicável ao acidente, presume-se, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora.
No entanto, caso se prove que o acidente de trabalho ocorreu quando o trabalhador exercia funções na qualidade de trabalhador independente, a entidade empregadora (presumida como responsável nos termos do parágrafo anterior) adquire direito de regresso contra a seguradora do trabalhador independente ou contra o próprio trabalhador.
Qual a retribuição a considerar para efeitos de seguro?
A determinação da remuneração segura, ou seja, do valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas pelo seguro, é sempre da responsabilidade do trabalhador independente, não podendo, contudo, ser inferior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
Anualmente é publicado um diploma que atualiza os valores da RMMG para o ano seguinte. A RMMG em 2024 é de €820,00, pelo que a retribuição para efeitos deste seguro não pode ser inferior a €11.480,00. Para valor superior a este mínimo referido, a seguradora pode solicitar prova de rendimento. Se a seguradora não o fizer no momento da subscrição ou alteração do contrato, será considerado para efeitos de indemnização o valor declarado pelo trabalhador independente.
Qual o âmbito territorial do seguro?
O seguro do trabalhador independente é válido para todo o território nacional e para o território dos Estados Membros da União Europeia onde o trabalhador exerça a sua atividade, desde que por período não superior a 15 dias. Para um período superior a 15 dias, ou no caso de o trabalhador exercer a sua atividade em Estados não Membros da União Europeia, terá de ser contratada uma extensão de cobertura.
Como proceder em caso de sinistro?
Ocorrido um acidente de trabalho, o sinistrado ou os seus familiares ou beneficiários legais em caso de morte, deve:
– Preencher a participação de acidente de trabalho e enviá-la à seguradora no prazo de 24 horas, após a sua ocorrência (esta participação deve ser imediata em caso de acidente mortal);
– Apresentar-se sem demora ao médico da seguradora, salvo se tal não for possível e a necessidade urgente de socorros impuser o recurso a outro médico.
As seguradoras participarão ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e imediatamente aqueles de que tenha resultado morte.
Autor: APS