A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu recentemente dois Ofícios, sobre o Regime fiscal excecional de resgates de PPRs e sobre Regime fiscal dos resgates parciais nos produtos unit-linked que contribuem para o esclarecimento do enquadramento fiscal de resgates de produtos do ramo Vida.
Regime fiscal excecional de resgates de PPRs
O primeiro foi sobre o regime excecional de resgate de planos de poupança para pagamento de prestações e amortização do crédito à habitação, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, em particular quanto ao âmbito temporal das entregas por ele abrangidas, que suscitavam dúvidas às entidades gestoras.
Em especial, suscitava dúvidas o facto de o referido artigo 6.º ter tido um aditamento de dois novos números (n.ºs 2 e 3), ampliando o âmbito do respetivo regime, sem que tenha sido acompanhado da correspondente clarificação quanto ao âmbito temporal dos valores subscritos elegíveis pelas respetivas possibilidades de reembolso.
No início de fevereiro, um Ofício da AT veio então dar resposta a este pedido de esclarecimento:
- “(…) o critério que orientou o entendimento do Ofício-Circulado n.º 20251/2023 pode ser estendido a estas duas novas condições de reembolso, que ficariam então limitadas aos valores subscritos até à data de entrada em vigor dos diplomas que as instruíram, a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e a Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, respetivamente para os números 2 e 3 do artigo 6.º da Lei nº 19/2023, de 21 de outubro, foi o assunto analisado”;
- “(…) entende-se que a resposta deve ser afirmativa, devendo seguir-se o mesmo critério que orientou aquele entendimento, ou seja, que os valores objeto do pedido de reembolso têm que corresponder a entregas efetuadas até à respetiva entrada em vigor dos diplomas.”.
Regime fiscal dos resgates parciais nos produtos unit-linked
O segundo foi sobre o regime aplicável aos resgates parciais de produtos unit-linked, e surge na sequência de duas Informações Vinculativas emitidas pela Direção de Serviços do IRS que contrariavam os procedimentos que as seguradoras vinham a seguir desde há vários anos, procedimentos esses suportados em orientações que envolveram a própria Autoridade Tributária e amplamente validados nas ações inspetivas realizadas durante todos estes anos.
No final de abril, um novo Ofício da AT veio também responder, formalmente, a estas preocupações do setor, dando conta da revogação do Despacho com aquela Informação Vinculativa e reconhecendo a validade do entendimento que tem norteado então os procedimentos da generalidade das seguradoras:
- “o resgate parcial deve ser entendido como contendo uma parcela de rendimento proporcionalmente imputável ao valor da parcela do prémio que está a ser reembolsada, sendo que sempre que se registe uma diferença positiva entre as duas componentes – montantes pagos a título de resgate e os respetivos prémios pagos – deverá haver lugar a tributação”.
Autor: APS




